Edição de 7 de março de 2026

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Tributo ao Tributário

por Fábio Pedrosa

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Reforma Tributária

Adicional de 10% no Lucro Presumido (LC 224/2025): Guia Completo

Fábio Pedrosa Vasconcelos7 de março de 202614 min de leitura
Adicional de 10% no Lucro Presumido (LC 224/2025): Guia Completo
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Adicional de 10% no Lucro Presumido: O Que a LC 224/2025 Muda e Como Se Proteger

Se sua empresa apura pelo Lucro Presumido e fatura acima de R$ 5 milhões por ano, a Lei Complementar 224/2025 trouxe um impacto direto: um adicional de 10% sobre as margens de presunção de IRPJ e CSLL. Somada à IN RFB 2.306/2026 — que determinou a apuração trimestral — a medida pode representar um aumento de 15% a 30% na carga tributária efetiva da sua empresa.

Neste guia, explicamos o que mudou, quem é afetado, quanto custa na prática e quais caminhos legais existem para contestar.


O Que É o Adicional de 10% no Lucro Presumido

O regime de Lucro Presumido é um método simplificado de apuração do IRPJ e da CSLL. Em vez de calcular o lucro real (receitas menos despesas), aplica-se um percentual de presunção sobre a receita bruta — que varia conforme a atividade da empresa.

A LC 224/2025, publicada em dezembro de 2025, criou um adicional de 10 pontos percentuais sobre essas margens de presunção para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões. Na prática, isso significa que:

  • Uma empresa de serviços que antes tinha margem presumida de 32% passa a apurar sobre 35,2%
  • Uma empresa de comércio sai de 8% para 8,8%
  • Uma empresa de indústria sai de 8% para 8,8%
  • Uma empresa de construção civil sai de 12% para 13,2%

Importante: A IN RFB 2.306/2026 agravou a situação ao determinar que a verificação do limite de R$ 5M seja feita trimestralmente, e não anualmente. Isso significa que empresas com sazonalidade podem ser penalizadas em trimestres de pico mesmo que o faturamento anual fique abaixo do teto.


Quem É Afetado

Empresas Diretamente Impactadas

  • Todas as empresas do Lucro Presumido com receita bruta anual acima de R$ 5 milhões
  • Empresas com receita trimestral concentrada (mesmo que a anual fique abaixo do limite)
  • Setores com margens presumidas mais altas são proporcionalmente mais afetados (serviços, por exemplo)

Setores Mais Impactados

  1. Serviços — margem de 32% → 35,2% (maior impacto absoluto)
  2. Construção civil — margem de 12% → 13,2%
  3. Transporte de carga — margem de 8% → 8,8%
  4. Comércio e indústria — margem de 8% → 8,8%

Quem NÃO É Afetado

  • Empresas do Simples Nacional (regime próprio)
  • Empresas do Lucro Real (tributam sobre lucro efetivo)
  • Empresas do Lucro Presumido com faturamento anual abaixo de R$ 5 milhões

Impacto Financeiro: Quanto Custa na Prática

Simulação por Setor (Receita Bruta Anual de R$ 6M)

| Setor | Margem Anterior | Margem com Adicional | Impacto IRPJ + CSLL/Ano | |-------|-----------------|---------------------|--------------------------| | Serviços | 32% | 35,2% | + R$ 57.600 | | Comércio | 8% | 8,8% | + R$ 14.400 | | Indústria | 8% | 8,8% | + R$ 14.400 | | Construção Civil | 12% | 13,2% | + R$ 21.600 |

O Efeito da Apuração Trimestral (IN RFB 2.306/2026)

Considere uma empresa de serviços com faturamento concentrado:

  • 1º trimestre: R$ 2,5M (aciona o adicional — projetaria R$ 10M anualizados)
  • 2º trimestre: R$ 800k (abaixo do limite)
  • 3º trimestre: R$ 900k (abaixo do limite)
  • 4º trimestre: R$ 800k (abaixo do limite)
  • Total anual: R$ 5M

Nesse cenário, a empresa pagaria o adicional no 1º trimestre mesmo com faturamento anual no limite. A apuração trimestral distorce a base de cálculo e penaliza empresas sazonais.


Por Que o Adicional Pode Ser Inconstitucional

Há fundamentos jurídicos sólidos para questionar a validade do adicional de 10%. Três pilares constitucionais sustentam a tese:

1. Tributação Sobre Lucro Fictício

O Lucro Presumido é, por definição, uma estimativa simplificada do lucro real. Ao aumentar a margem de presunção em 10%, a lei amplia a base de cálculo para um patamar que pode não corresponder ao lucro efetivo da empresa.

Isso viola o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º): o contribuinte é tributado sobre riqueza que pode não existir.

2. Lucro Presumido Não É Benefício Fiscal

Há um entendimento equivocado de que o Lucro Presumido seria um benefício fiscal que o Estado pode alterar livremente. Na verdade, é um regime de apuração simplificada — um método de cálculo do tributo, não uma renúncia fiscal.

Alterar unilateralmente as margens de presunção viola:

  • O princípio da segurança jurídica — empresas planejaram sua tributação com base nas margens vigentes
  • A proteção da confiança legítima — mudança abrupta de regras sem período adequado de adaptação

3. Possível Violação da Anterioridade Nonagesimal

A LC 224/2025 foi publicada em dezembro de 2025 com efeitos a partir de janeiro de 2026. Dependendo da data exata de publicação, pode haver violação da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, "c"), que exige intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação da lei e a cobrança do tributo.


ADI 7920: A Ação no STF

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a ADI 7920 perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a constitucionalidade do adicional de 10%.

Argumentos Centrais da ADI

  • Violação da capacidade contributiva
  • Desnaturação do regime de Lucro Presumido
  • Ausência de estudo de impacto regulatório
  • Violação da anterioridade nonagesimal

Situação Atual

  • Liminares já concedidas em tribunais de São Paulo e Rio de Janeiro
  • Contribuintes em todo o Brasil têm obtido decisões favoráveis em mandados de segurança
  • A ADI 7920 aguarda julgamento definitivo no STF

Nota: O andamento processual deve ser acompanhado no site do STF. As informações acima refletem a situação conhecida até a data de publicação deste artigo.


Caminhos Legais Para Contestar

1. Mandado de Segurança Preventivo

  • Busca decisão judicial que impeça a cobrança do adicional antes do vencimento
  • Permite depósito judicial do valor controvertido (protege contra juros e multa)
  • Indicado para empresas que ainda não foram cobradas

2. Mandado de Segurança Repressivo

  • Para empresas que já pagaram o adicional
  • Busca restituição dos valores pagos indevidamente
  • Pode incluir compensação com tributos futuros

3. Ação Declaratória

  • Declara a inconstitucionalidade do adicional no caso concreto
  • Permite discutir amplamente a capacidade contributiva da empresa

Qual Via Escolher?

A estratégia depende da situação específica de cada empresa. Fatores como o valor do adicional, a existência de débitos anteriores e o planejamento tributário global devem ser considerados. Um advogado tributarista pode avaliar qual via judicial oferece melhor relação custo-benefício.


Lucro Presumido vs. Lucro Real: Vale Migrar?

Com o adicional de 10%, muitas empresas se perguntam se não seria melhor migrar para o Lucro Real. A resposta depende de uma análise individualizada:

| Aspecto | Lucro Presumido (com adicional) | Lucro Real | |---------|---------------------------------|------------| | Base de cálculo | Margem presumida + 10% | Lucro efetivo (receita - despesas) | | Obrigações acessórias | Menos complexas | Significativamente mais complexas | | Vantagem quando | Margem de lucro real > margem presumida | Margem de lucro real < margem presumida | | PIS/COFINS | Cumulativo (3,65%) | Não-cumulativo (9,25% com créditos) | | Créditos tributários | Não há | Permite abatimento de despesas |

Atenção: A opção pelo regime tributário é feita no início de cada ano-calendário e é irretratável para todo o exercício. Avalie com cuidado antes de migrar.


Perguntas Frequentes

O adicional de 10% incide sobre toda a receita da empresa?

Não. O adicional incide apenas sobre a diferença nas margens de presunção para empresas com receita bruta acima de R$ 5 milhões. Ou seja, a empresa continua pagando normalmente sobre a margem original e paga a mais apenas sobre os 10% adicionais.

Empresas do Simples Nacional são afetadas pelo adicional da LC 224/2025?

Não. O adicional da LC 224/2025 se aplica exclusivamente a empresas tributadas pelo Lucro Presumido. O Simples Nacional possui regime próprio de tributação.

Já existem decisões judiciais favoráveis aos contribuintes?

Sim. Juízes e tribunais em São Paulo, Rio de Janeiro e outros estados têm concedido liminares afastando a cobrança do adicional, com base nos argumentos de inconstitucionalidade. A ADI 7920, ajuizada pela CNI no STF, discute a questão em caráter definitivo.

Posso contestar o adicional mesmo que já tenha pago?

Sim. É possível ingressar com mandado de segurança repressivo ou ação declaratória para obter a restituição dos valores pagos, corrigidos pela taxa SELIC. O prazo prescricional é de 5 anos contados do pagamento indevido.

A IN RFB 2.306/2026 pode ser questionada separadamente?

Sim. Há argumentos específicos contra a apuração trimestral determinada pela Instrução Normativa, especialmente o fato de que uma IN (ato infralegal) não pode ampliar a base de cálculo definida em lei complementar. Esse questionamento pode ser feito em conjunto com a contestação do adicional.


Conclusão

O adicional de 10% sobre o Lucro Presumido, criado pela LC 224/2025 e agravado pela IN RFB 2.306/2026, representa um aumento significativo na carga tributária de empresas com faturamento acima de R$ 5 milhões. As teses de inconstitucionalidade são sólidas — com liminares sendo concedidas em todo o Brasil — e a ADI 7920 no STF pode resolver a questão em caráter definitivo.

Se sua empresa é afetada, o momento de agir é agora: cada mês sem medida judicial é um mês de tributo adicional recolhido — valor que, caso a tese prevaleça, deverá ser restituído, mas o fluxo de caixa é impactado imediatamente.

Pedrosa & Peixoto Advogados — OAB-CE 16.743 Solicite análise gratuita do impacto na sua empresa →


Este artigo tem caráter informativo e educativo. Não constitui aconselhamento jurídico individualizado. Consulte um advogado para análise do seu caso específico.

Última atualização: Março/2026

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Fábio Pedrosa Vasconcelos

Fábio Pedrosa Vasconcelos

Advogado Tributarista | Procurador do Estado do Ceará

OAB-CE 16.743

Especialista em Direito Tributário Federal com experiência como Procurador do Estado do Ceará. Atua na defesa de contribuintes em transações tributárias, execuções fiscais e planejamento tributário.

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